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TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO PLANO DE SERVIÇO
1.1 -O Plano/pacote de serviços tem como objetivo a prestação de serviços de Comunicação Multimídia, prestados pela OPERADORA (Telemidia Sistemas de Telecomunicação Ltda), em conjunto com a PROVEDORA (Rede Sul Mineira de Provedores Ltda). O serviço, prestado de acordo com o PLANO DE SERVIÇO, e escolhido de forma espontânea pelo CLIENTE, conforme detalhado na página 1 do presente Termo, consiste basicamente no transporte de dados multimídia ao CLIENTE, e sua efetivação está condicionada à adesão da PROVEDORA, em conjunto com a OPERADORA.
CLAUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÓES e CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
2.1 - Pelo presente, o CLIENTE adere aos termos e condições do CONTRATO DE ADESÃO e do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, registrados de forma pública no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do município de Andradas-MG, e disponíveis no site http://www.telemidia.net.br. O contrato que rege os serviços da PROVEDORA encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Poços de Caldas-MG, e disponível no site www.redesulmineira.com.br.
2.2 - O CLIENTE declara neste ato DETER PLENA CAPACIDADE PARA CELEBRAR O PRESENTE, HAVER RECEBIDO, LIDO COMPREENDIDO e CONCORDADO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE ADESÃO e do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
2.3 - Ordens de Serviço (OS), solicitações realizadas por telefone ou e-mail, quando assinadas pelo CLIENTE, passarão a fazer parte do contrato, como aditivos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENDEREÇO PARA INSTALAÇÃO
3.1 - A instalação e ativação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será efetuada no endereço informado pelo CLIENTE, constante no presente TERMO DE ADESÃO, devidamente assinado.
3.2 - Será observada previamente pela OPERADORA/PRESTADORA a viabilidade técnica e condições climáticas e físicas para a instalação do serviço no endereço de instalação indicado pelo CLIENTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES, VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO
4.1 - Para ativação e prestação dos serviços contratados, o CLIENTE deverá efetuar o pagamento em favor da OPERADORA/LOCADORA dos valores e na forma descrita no presente TERMO DE ADESÃO, conforme opções:
1 - Contrato COM PRAZO DE FIDELIDADE DE 12 (doze) MESES:
- Desconto de 100% na taxa de instalação
- Multa por rescisão contratual antes do cumprimento do prazo de fidelidade, conforme Termo de Concessão Condicional de Benefícios.
2 - Contrato SEM PRAZO DE FIDELIDADE CONTRATUAL:
Fibra óptica - Taxa de instalação: R$ 500,00
Demais tecnologias - Taxa de instalação: R$ 350,00
Equipamento(s) locado(s):
- Roteador Wi-Fi (opcional) - Locado: NÃO
- Decodificador de TV (opcional) - Locado: NÃO
4.2 - Afirmo ter ciência que, em caso de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos, deverei restituir à OPERADORA/LOCADORA o valor total dos bens, definidos abaixo, em qualquer tempo do contrato, que será cobrado em fatura a favor da OPERADORA/LOCADORA.
Declaro-me ciente também que, em caso de rescisão por quaisquer motivos do presente instrumento, deverei restituir os bens locados, ficando autorizada a OPERADORA/LOCADORA a efetuar a retirada dos equipamentos.
Caso não seja devolvido, ou na impossibilidade de sua retirada, comprometo-me a efetuar o pagamento de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) , a título de ressarcimento do equipamento, e R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), a título de ressarcimento do Wifi, em caso de opção pela locação do mesmo.
4.3 - A OPERADORA poderá efetuar a retirada do equipamento que esteja locado para o CLIENTE, em caso de inadimplência por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
4.4 - Fica autorizado o envio de faturas, notas fiscais e/ou quaisquer outros documentos relativos a este Plano no e-mail primário vinculado a este contrato e cópia para o e-mail alternativo, informado no cadastro do cliente. Cópia impressa dos documentos poderão ser requisitadas e retiradas no endereço comercial ou na Área do Assinante da OPERADORA/PROVEDORA:
4.5 – A cobrança poderá ser conjunta entre OPERADORA e PROVEDORA, por uma delas, ou por terceiros.
4.6 - Os valores relativos a prestação de serviços de Assistência técnica, manutenção, alteração de endereço, nova instalação, devem ser consultados com a OPERADORA/PROVEDORA previamente à solicitação do serviço, ou nos sites da OPERADORA e da PROVEDORA.
CLÁUSULA QUINTA - DA INADIMPLÊNCIA
5.1 - As penalidades pelo não cumprimento das obrigações aqui assumidas estão dispostas no CONTRATO DE ADESÃO, estando ciente o CLIENTE das condições impostas em caso de inadimplência.
5.2 - Em caso de atraso no pagamento por parte do CLIENTE, a partir de 10 dias, fica a critério exclusivo da OPERADORA/PROVEDORA, o bloqueio do serviço de acesso, até o efetivo pagamento dos débitos.
5.3 - Caso o CLIENTE se mantenha inadimplente após 2 (duas) tentativas de cobrança, por qualquer meio, a OPERADORA/PROVEDORA se reserva o direito de incluir seu nome em cadastro de clientes inadimplentes de Serviço de Proteção ao Crédito, e a contratar empresa de cobrança para recuperação do valor devido, concordando o CLIENTE em arcar com todos os custos daí decorrentes.
CLAUSULA SEXTA - DOS BENEFICIOS E FIDELIDADE CONTRATUAL
6.1 - A OPERADORA/PRESTADORA poderá ceder BENEFÍCIO ao CLIENTE e em contrapartida, o CLIENTE vincula-se contratualmente à OPERADORA/PRESTADORA, conforme prazo, benefício e penalidades, todos previstos na Cláusula Sétima do presente TERMO DE ADESÃO.
CLAUSULA SÉTIMA - TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS E FIDELIDADE CONTRATUAL
7.1 - O presente Termo de Concessão Condicional de Benefícios encontra-se em consonância com o “CONTRATO DE ADESÃO” e com o TERMO DE ADESÃO formalizados entre as partes e que, juntos, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
7.2 - Foram apresentados ao CLIENTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia, tendo como contrapartida a fidelização pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentadas todas as condições relacionadas a essa fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
7.3 – O CLIENTE optou livremente pela percepção dos benefícios e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
7.4 – O CLIENTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração com a OPERADORA de um contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese na qual não há fidelidade contratual.
7.5 - Conforme consta no PLANO DE ADESÃO formalizado entre as partes, a OPERADORA concedeu ao CLIENTE os seguintes benefícios:
ISENÇÃO DA TAXA DE INSTALAÇÃO:
TECNOLOGIA FIBRA OPTICA R$ 500,00 - DEMAIS TECNOLOGIAS R$ 350,00
7.6 – O presente instrumento formaliza a concessão de descontos e/ou isenção ao CLIENTE (conforme definido na cláusula anterior). Em contrapartida, o CLIENTE se vincula (fideliza) contratualmente à OPERADORA, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste.
7.7 – Caso ocorra o pedido de rescisão contratual imotivada pelo CLIENTE, antes do período de fidelização descrito na cláusula 6 acima, o CLIENTE se compromete a pagar, em prol da OPERADORA uma multa penal, nos termos abaixo descritos, de acordo com o mês em que foi formalizado o pedido de rescisão contratual:
- Fibra Óptica/Condominio Alta Tecnologia-CDMHT
Até o 1º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 500,00
Até o 2º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 470,00
Até o 3º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 440,00
Até o 4º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 410,00
Até o 5º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 380,00
Até o 6º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 350,00
Até o 7º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 320,00
Até o 8º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 290,00
Até o 9º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 260,00
Até o 10º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 230,00
Até o 11º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 200,00
Até o 12º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 170,00
- Demais tecnologias
Até o 1º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 350,00
Até o 2º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 329,00
Até o 3º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 308,00
Até o 4º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 287,00
Até o 5º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 266,00
Até o 6º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 245,00
Até o 7º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 224,00
Até o 8º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 203,00
Até o 9º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 182,00
Até o 10º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 161,00
Até o 11º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 140,00
Até o 12º mês após a assinatura deste termo: multa de R$ 119,00
7.8 – Redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de permanência mínima, será considerada quebra do vínculo de permanência, e o CONTRATANTE estará sujeito do pagamento de multa, conforme Cláusula 7.7 deste Termo de Adesão
7.9 – Na hipótese de suspensão temporária do serviço, a pedido do CLIENTE, o prazo de permanência mínima determinado neste Termo de Adesão ficará suspenso, voltando a fluir após o término da suspensão.
7.10 – Caso o assinante solicite a mudança de endereço, eventual inviabilidade técnica detectada pela OPERADORA no novo endereço de instalação do serviço contratado, não isentará o assinante da multa prevista na Cláusula 7.7 deste Termo de Adesão.
7.11 - Em caso de alteração do "CONTRATO DE ADESÃO” e do “TERMO DE ADESÃO", e optando as partes pela manutenção dos benefícios antes concedidos ao CLIENTE, ficam automaticamente renovados os efeitos do presente instrumento e, por conseguinte, fica automaticamente renovada a fidelidade contratual do CLIENTE, pelo prazo adicional de 12 meses.
7.11 - O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser modificado no todo ou em parte, por meio de Termo Aditivo.
E, por estar de acordo, o CLIENTE, adere ao presente documento, mediante ACEITE, declarando ainda, por sua livre vontade, em qualquer vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação assumidos.
CONTRATO DE ADESÃO
São Partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, a empresa Telemídia Sistemas de Telecomunicação Ltda. , com sede na Cidade de Andradas, Estado de Minas Gerais, na Rua Major Bonifácio, 112 - Centro, inscrita no CNPJ sob número 05.026.942/0001-62, autorizatária para exploração de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) através do Ato n.º 32460/2002-Anatel de 20/12/2002, publicado no Diário Oficial de 31/12/2002, a seguir denominada simplesmente OPERADORA ,
E, do outro lado, a pessoa física ou jurídica denominada CLIENTE , a primeira qualificada no presente instrumento e a segunda qualificada no Termo de Adesão, Tíquete de Serviço de Instalação e/ou no banco de dados da OPERADORA .
Para efeitos deste Contrato aplicam-se as seguintes definições:
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
CLIENTE - Pessoa natural ou jurídica que adere a este Contrato.
ATIVAÇÃO – Procedimentos que permitem a ativação do Plano/Pacote de serviço
MENSALIDADE – Valor de trato sucessivo mensal pago pelo CLIENTE à OPERADORA durante toda a prestação do Plano/pacote de serviço , nos termos deste Contrato, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço e a uma franquia mensal de bits ou horas de acordo com o TERMO DE ADESÃO contratado.
VISITA TÉCNICA - Comparecimento de técnico da OPERADORA ou por ela designado ao local de Fornecimento do Plano/pacote de serviço , para a execução dos serviços de instalação ou manutenção do Plano/pacote de serviço, podendo ser ou não cobrado, de acordo com o TERMO DE ADESÃO contratado.
TERMO DE ADESÃO – Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - Trata-se de um serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a clientes dentro de uma área de Prestação de serviço.
PLANO/PACOTE DE SERVIÇO - Serviço de telecomunicações, prestado sob a outorga de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) , que consiste no provimento ao CLIENTE , de acesso à rede de dados da OPERADORA e/ou interligação entre o CLIENTE e o PROVEDOR usando tecnologia de conexão definida no TERMO DE ADESÃO.
PONTO PRINCIPAL – É o primeiro ponto de acesso do CLIENTE ao serviço contratado no ato da ADESÃO AO SERVIÇO. Necessariamente o ponto de ligação entre a rede interna do CLIENTE e a REDE da OPERADORA
ADESÃO AO SERVIÇO – É o compromisso, escrito, por meio eletrônico ou verbal (p. ex., Telefone), firmado entre a OPERADORA e o CLIENTE , que garante ao CLIENTE o direito a fruição do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), denominado Plano/Pacote de serviço , instalado em endereço atendido pelo referido serviço, obrigando as partes às condições deste contrato.
REDE – Meios físicos de transmissão de dados utilizados para a CONEXÃO , operada e mantida pela OPERADORA ou por terceiros, devidamente associados a OPERADORA.
PROVEDOR – Empresa provedora de Serviços de Valor Adicionado, à qual a OPERADORA conecta o CLIENTE.
CONEXÃO – Interligação entre o CLIENTE e o PROVEDOR , através da REDE .
INSTALAÇÃO – Consiste na instalação de cabos, adaptadores, antenas e outros dispositivos necessários à efetivação da CONEXÃO em um computador do CLIENTE, no seu endereço, efetuada por técnicos da OPERADORA ou por ela designado, podendo ser ou não cobrado, de acordo com o TERMO DE ADESÃO contratado.
TAXA DE ATIVAÇÃO - valor devido uma só vez pelo CLIENTE a OPERADORA na data da ATIVAÇÃO, podendo ser ou não cobrado, de acordo com o TERMO DE ADESÃO contratado.
TPS – Tabelas de Preços de Serviços, divulgadas pela OPERADORA através de seus endereços na Internet e de conhecimento do CLIENTE .
TESTE DE VIABILIDADE – Consiste na realização de visita por técnico autorizado pela OPERADORA no endereço de instalação do serviço para verificação das condições técnicas, acesso físico ao local, disponibilidade de acesso à rede da OPERADORA , serviços de conexão disponíveis na localidade e requisitos mínimos necessários que o CLIENTE deve disponibilizar para acesso ao Plano/Pacote de serviço contratado.
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS E CONDIÇÕES
O presente contrato tem como objeto a prestação dos seguintes serviços, nos termos:
- Serviços de Comunicação Multimídia a serem prestados pela OPERADORA , conforme Plano/Pacote de serviço contratado, consistindo basicamente no transporte de tráfego de dados multimídia entre o CLIENTE e o PROVEDOR ou a ligação entre dois ou mais pontos definidos pelo CLIENTE, utilizando sua infraestrutura de REDE.
- São requisitos permanentes e indispensáveis para o acesso e fruição do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO contradado:
1.2.1 - Resultado positivo do TESTE DE VIABILIDADE do serviço. Esse teste pode ser repetido quantas vezes se fizerem necessárias devido a mudanças nas características geográficas (árvores, construções, movimentação de terreno, etc) e/ou variações técnicas (ocupação de espectro eletromagnético, interferência eletromagnética, mudança de padrões, etc) que prejudiquem ou impossibilitem a prestação do serviço.
1.2.2 - PROVEDOR de acesso habilitado para o Plano/pacote de serviço (conforme o site www.telemidia.net.br) caso se deseje fazer o uso da INTERNET .
1.2.3 - Micro computador, ou dispositivo móvel, bem como conjunto de dispositivos necessários a conexão de acordo com o TERMO DE ADESÃO e com configuração mínima conforme indicada no site www.telemidia.net.br
1.3 - Havendo impossibilidade técnica para a ativação do SERVIÇO (item 1.2 não cumprido integralmente) no endereço indicado pelo CLIENTE , este CONTRATO estará automaticamente extinto sem ônus nem obrigação de ressarcimento para qualquer das Partes.
1.4 - O disposto no item anterior é igualmente aplicável na hipótese de o CLIENTE solicitar mudança para endereço onde a prestação do SERVIÇO seja tecnicamente impossível (item 1.2 não pode ser cumprido integralmente).
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERISTICAS DO PLANO/PACOTE DE SERVIÇO
2.1 - O PLANO/PACOTE DE SERVIÇO será prestado ao CLIENTE mediante ADESÃO AO SERVIÇO descrito no presente Contrato e a um dos PLANOS/PACOTES DE SERVIÇO publicados no site da OPERADORA www.telemidia.net.br. O TERMO DE ADESÃO firmado com o CLIENTE passa a fazer parte desse contrato.
2.2 - As faixas de velocidade, suas garantias, quantidade e limite de tráfego são definidos no TERMO DE ADESÃO.
2.3 - A OPERADORA exclui-se de toda responsabilidade pela velocidade e serviços prestados, contratados diretamente pelo CLIENTE, junto aos PROVEDORES DE ACESSO a Internet.
2.4 - A disponibilização do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas para manutenção emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de equipamentos. As interrupções preventivas que possam causar interferência no desempenho do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO serão informadas ao CLIENTE com antecedência mínima de 3 (Três) dias no site www.telemidia.net.br.
2.5 - As interrupções preventivas mencionadas no item 2.4 supra se darão, preferencialmente, em horários de menor utilização da REDE da OPERADORA e, em regra, fora do horário comercial.
2.6 - O CLIENTE terá atendimento especializado (Call Center), através do número 0800 2838080 ou pelo site da OPERADORA www.telemidia.net.br
2.6.1 - Alterações no número de atendimento e outras informações sobre atendimento especializado estarão disponíveis no site da OPERADORA www.telemidia.net.br
2.7 - O CLIENTE que desejar atendimento local poderá solicitar uma VISITA TECNICA para atendimento a um único ponto da rede interna do CLIENTE , esse ponto deve ser necessariamente o ponto de conexão entre a rede interna do CLIENTE e a REDE da OPERADORA .
2.8 - É facultativo ao CLIENTE o acesso a outros serviços vinculados ao PLANO/PACOTE DE SERVIÇO mediante pagamento adicional e viabilidade técnica para sua instalação.
2.9 - O PLANO/PACOTE DE SERVIÇO será considerado ATIVADO a partir do momento que houver, por parte da OPERADORA , liberação para a conexão do PONTO PRINCIPAL a REDE da OPERADORA.
2.9.1 - Considerado o PLANO/PACOTE DE SERVIÇO ATIVADO , serão executados operações de cobrança da TAXA DE ATIVAÇÃO e MENSALIDADE conforme estabelecido no TERMO DE ADESÃO.
2.10 - O PLANO/PACOTE DE SERVIÇO é prestado exclusivamente ao CLIENTE , sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados ao PLANO/PACOTE DE SERVIÇO .
2.11 - A OPERADORA poderá disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, modems, radio modem ou conversores de midia a título de comodato ou com cobrança de aluguel mensal, de acordo com o TERMO DE ADESÃO.
3 – CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - Pela prestação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , o CLIENTE pagará a OPERADORA os valores, referentes à:
INSTALAÇÃO;
MENSALIDADE;
Conforme definido no Termo de Adesão.
3.2 - Os preços decorrentes da prestação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO serão reajustados anualmente pelo índice de variação do IGP-DI (FGV), ou por outro índice que seja atribuído especificamente aos serviços de Telecomunicações e de aplicação imediata, tendo como data base o dia 1º (primeiro) de junho.
3.3 – DESCONTO POR INTERRUPÇÃO
3.3.1 - Será concedido desconto proporcional ao preço da assinatura em caso de interrupção do SERVIÇO cuja causa seja de exclusiva responsabilidade da OPERADORA
3.3.2 - Entende-se por interrupção do SERVIÇO a ocorrência de defeito que impossibilite a utilização da Rede da OPERADORA .
3.3.3 - Não será considerada para fins de concessão de desconto a interrupção ou anormalidade do SERVIÇO que for causada por caso fortuito ou força maior e por realização de testes, ajustes e manutenção na REDE da OPERADORA quando realizados em período padrão, conforme especificado 2.4 e 2.5 supra.
3.3.4 - Será considerada para fins de concessão de desconto apenas a interrupção cuja duração for igual ou superior a 30 (trinta) minutos.
3.3.5 - Para determinar a duração da interrupção, adotar-se-á, como início do período, o horário em que a interrupção do SERVIÇO for comunicada pelo CLIENTE e, como término, o horário de fechamento técnico do TÍQUETE DE SERVIÇO que tiver sido aberto pela OPERADORA .
3.3.6 - O desconto referente às interrupções será apurado mensalmente e descontado na fatura de serviços em até 90 dias, observado o disposto nos itens acima, e calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
D = t x V / 1440
Onde:
D = Desconto em Reais;
t = Duração das interrupções do SERVIÇO , em períodos de 30 (trinta) minutos;
V = Valor mensal da assinatura;
1440=Duração máxima do SERVIÇO , sem interrupções, em períodos de 30 (trinta) minutos.
3.4 - O CLIENTE não terá direito a desconto sobre a MENSALIDADE caso as interrupções ou reduções na qualidade do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO decorra de problemas em sua REDE INTERNA , nos equipamentos de conexão de responsabilidade do CLIENTE , em casos fortuitos e de força maior ou ainda nas interrupções decorrentes de problemas provocados por terceiros.
3.5 - Uma vez esgotada a franquia mensal de bits ou horas, caso estabelecidas no TERMO DE ADESÃO , o CLIENTE ficará sujeito a uma cobrança adicional proporcional ao consumo adicional incorrido, de acordo com as regras e valores estabelecidos no TERMO DE ADESÃO ou na oferta aderida.
3.5.1 - Quando o procedimento acima descrito for aplicável, o consumo adicional será cobrado de acordo com a TP, disponível no site www.telemidia.net.br.
4 – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E SANÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
4.1 - A forma e data de cobrança do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO serão definidos no TERMO DE ADESÃO.
4.1.1 - Fica acordado que a OPERADORA poderá utilizar serviços de terceiros para executar a cobrança, bem como a cobrança conjunta com parceiros de serviço e/ou envelopamento conjunto de documentos de cobrança.
4.1.2 - A impugnação de valores que não sejam relativos ao PLANO/PACOTE DE SERVIÇO não eximem o CLIENTE do pagamento do valor devido e representado no documento de cobrança em questão. Desta forma, havendo impugnação, a OPERADORA estará autorizada a emitir um novo documento de cobrança, referente ao PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , observada a mesma data do vencimento.
4.2 - O não pagamento do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao CLIENTE :
Correção monetária até a data do efetivo pagamento; e
O CLIENTE ainda estará sujeito ao bloqueio total do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO após 15 (quinze) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do (s) valor (es) devido (s) à OPERADORA , incluindo, mas não se limitando a, o valor referente à (s) MENSALIDADE (S) em atraso, acrescido da atualização monetária, bem como a nova verificação de viabilidade técnica.
5 – CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGENCIA
5.1 - O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses , contados da data de adesão ao PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.1.1 - Será considerada data de adesão aquela em que o CLIENTE manifestou seu interesse expresso de contratar o PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , seja por atendimento telefônico, Escritório Comercial ou contratação pela internet.
5.2 - Após o cancelamento do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , o CLIENTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo Contrato de Adesão ao PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da solicitação, para o endereço de HABILITAÇÃO indicado, e aos eventuais PLANOS DE SERVIÇO e ofertas.
5.3 - Havendo interesse do CLIENTE na mudança de TERMO DE ADESÃO e/ou condições promocionais, os prazos vigorarão a partir do estabelecido no novo TERMO DE ADESÃO ou condição promocional contratada.
6 – CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
Além das demais obrigações previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações do CLIENTE :
6.1 - Manter atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas à OPERADORA pelo uso do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO .
6.2 - Realizar a manutenção de sua REDE INTERNA e dos equipamentos de sua propriedade.
6.3 - Caso a prestação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO seja feita por equipamentos fornecidos pela OPERADORA , locado ou cedido em comodato, o CLIENTE ficará responsável pela posse e integridade dos bens, obrigando-se a fazer a manutenção dos mesmos e a devolvê-los por ocasião da extinção ou cancelamento do Contrato, a qualquer título, nas mesmas condições de funcionamento, ressalvado o desgaste natural de uso.
6.3.1 - A destruição, perda, dano ou extravio dos equipamentos de propriedade da OPERADORA durante a execução do Contrato, bem como a não devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do valor do bem, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior devidamente comprovadas.
6.4 - É vedado ao CLIENTE utilizar o PLANO/PACOTE DE SERVIÇO para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo.
6.5 - Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do CLIENTE exclusivamente para os fins a que se destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros a qualquer título.
6.6 - Na hipótese do CLIENTE solicitar à OPERADORA uma VISITA TÉCNICA para qualquer conserto ou reparo no PLANO/PACOTE DE SERVIÇO por ela fornecido, e desde que as falhas não sejam atribuídas à OPERADORA , tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à OPERADORA.
6.7 - É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.8 - O CLIENTE deverá manter seus equipamentos que recebem a CONEXÃO aterrados e protegidos contra surtos elétricos, responsabilizando-se pelos danos que possa causar à REDE ou a equipamentos de outros CLIENTES , resultantes do não cumprimento dessas obrigações.
6.9 - O CLIENTE responsabiliza-se pelas configurações de CONEXÃO necessárias em seu equipamento, bem como a integridade de cabos e quaisquer outros dispositivos de propriedade da OPERADORA ou de terceiros que ficarem disponibilizados no local da INSTALAÇÃO.
6.10 - O CLIENTE deverá comunicar imediatamente a OPERADORA , através de seu Serviço de Atendimento a Clientes (SAC), qualquer problema que identificar em sua conexão, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
7 – CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA
Além das demais obrigações previstas neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se obrigações da OPERADORA :
7.1 - Respeitar os termos e condições previstos neste Contrato.
7.2 - Prestar o PLANO/PACOTE DE SERVIÇO dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo CLIENTE e desde que haja condições técnicas para instalação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO .
7.3 - Responsabilizar-se pela prestação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO . Esta obrigação não se estenderá, em hipótese alguma, a eventuais danos e/ou prejuízos diretos ou indiretos que o CLIENTE vier a sofrer, seja a que títulos forem originados, principalmente do mau funcionamento de equipamentos de conexão, do PROVEDOR de acesso, da REDE INTERNA , ou, ainda, por qualquer alteração de configuração não ocasionada ou recomendada pela OPERADORA .
7.4 - Caso o CLIENTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova TAXA DE ATIVAÇÃO e/ou TESTE DE VIABILIDADE .
8 – CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS DO CLIENTE
Além dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se direitos do CLIENTE:
8.1 - Receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO .
8.2 - Cancelar ou interromper o PLANO/PACOTE DE SERVIÇO prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional.
8.3 - Receber informação adequada sobre as condições de prestação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
8.4 - Ter conhecimento de qualquer alteração nas condições de prestação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO que lhe atinja direta ou indiretamente, mediante acesso ao site www.telemidia.net.br.
8.5 - Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , a partir da purgação da mora ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
8.6 - Encaminhar reclamações ou representações contra a OPERADORA , junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor.
8.7 - Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO .
9 – CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DA OPERADORA
Além dos demais direitos previstos neste Contrato e na regulamentação vigente, constituem-se direitos da OPERADORA :
9.1 - Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
9.2 - Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
9.3 - Realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.
9.4 - Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer declaração ou fraude na documentação prestada pelo CLIENTE , este ficará sujeito à rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos existentes, bem como a adoção das medidas penais cabíveis pela OPERADORA .
10 – CLÁUSULA DÉCIMA – MIGRAÇÃO DE PLANOS DE SERVIÇOS E OFERTAS
10.1 - -De acordo com a subcláusula 2.1 acima, o CLIENTE deverá optar pela contratação do PLANO/PACOTE DE SERVIÇO mediante a escolha de um TERMO DE ADESÃO , a ser considerado como parte integrante deste Contrato.
10.2. - O CLIENTE poderá solicitar a alteração do seu TERMO DE ADESÃO junto à OPERADORA a qualquer tempo. Neste caso, a OPERADORA poderá efetuar cobranças relativas aos descontos concedidos em promoções ou ofertas realizadas quando da adesão do CLIENTE ao serviço, em função do disposto nos respectivos regulamentos e termos de adesão, bem como a de uma taxa administrativa.
10.2.1. - As migrações de planos solicitadas pelo CLIENTE estarão sujeitas ao TESTE DE VIABILIDADE
10.3. - A exclusivo critério da OPERADORA , o CLIENTE poderá migrar de oferta, desde que respeitados os novos prazos de carência e multa aplicável à nova oferta.
11 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 - As Partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada mediante solicitação telefônica, ou por meio eletrônico (e-mail ou página WEB) quando a OPERADORA informará ao CLIENTE acerca dos termos e condições do Contrato, ou no site www.telemidia.net.br, onde o Contrato poderá ser visualizado.
11.2 - A OPERADORA poderá migrar o PLANO/PACOTE DE SERVIÇO , em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo a qualidade do serviço ora disponibilizado.
11.3 - É de responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua REDE INTERNA , bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
11.4 - O presente Contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente pela OPERADORA, mediante registro em Cartório e publicação no site www.telemidia.net.br.
11.5 - O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.
11.6 - Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
11.7 - A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercitá-los a qualquer tempo.
11.8 - O PLANO/PACOTE DE SERVIÇO é prestado sob a outorga de SCM, sendo a OPERADORA devidamente autorizada pela ANATEL, através do Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - Ato n.º 32460/2002-Anatel , de 20/12/2002 , publicado no Diário Oficial de 31/12/2002.
11.9 - Para fins de informação, seguem os dados de contato da ANATEL:
Endereço eletrônico: www.anatel.gov.br
Endereço eletrônico da biblioteca: http://www.anatel.gov.br/biblioteca/default.asp
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP 70.070-940 - Brasília - DF
Central de Atendimento: 0800-33-2001 Tel.:: (0XX61) 2312-2000
Fax: (0XX61) 2312-2002
11.10 - Este instrumento encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Andradas, listado no site www.telemidia.net.br.
11.11. O CLIENTE , neste ato, autoriza expressamente a OPERADORA a lhe enviar e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da OPERADORA e de parcerias com empresas com a qual a OPERADORA venha a firmar.
12 – CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12.1 As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Andradas-MG, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Roteador Wi-Fi
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INDISPONÍVEL
INCLUSO
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Roteadores adicionais: 0
NÃO CONTRATADO
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Decodificador de TV
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NÃO CONTRATADO
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